Carta de Serviços
EMISSÃO DA GUIA DO ITBI – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMOVEIS
Secretaria
Secretaria de Finanças
Descrição
Art. 207 do CTM O imposto sobre transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso "inter-vivos", tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Descrição de exigências
Requerimento Preenchido (em anexo): DOCUMENTOS QUE DEVEM SER JUNTADOS SOB PENA DE NÃO RECEPCIONAMENTO: CÓPIA DOCUMENTOS PESSOAIS CPF ADQUIRENTE (PROPRIETÁRIO). MATRÍCULA ATUALIZADA 30 DIAS APÓS A EMISSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO BANCO (IMÓVEIS FINANCIADOS)
. CARTA DE CRÉDITO (IMÓVEIS CONSORCIADOS). CARTÃO CNPJ. CÓPIA ITR/CAR IMÓVEIS RURAIS.
Descrição da prioridade de atendimento
Ordem numérica e cronológica dos peticionamentos eletrônicos (Protocolo)
Prazo para o primeiro atendimento
Não há
Prazo máximo para conclusão do atendimento
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA/PR. Art. 217 São a todos assegurados, independente do pagamento de taxas ou de tarifas, no prazo máximo de quinze dias.
Descrição da validade do documento gerado
Art. 214 do CTM O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos: I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 20 (vinte) dias contados da data da assembleia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos; II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente; III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização; IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 20 (vinte) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Url da legislação que regulamenta
https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-matelandia-pr
Possui agendamento prévio?
NÂO
Documentação Necessária
Requerimento Preenchido (em anexo)
DOCUMENTOS QUE DEVEM SER JUNTADOS SOB PENA DE NÃO RECEPCIONAMENTO:
- CÓPIA DOCUMENTOS PESSOAIS CPF ADQUIRENTE (PROPRIETÁRIO)
- CÓPIA MATRÍCULA ATUALIZADA 30 DIAS APÓS A EMISSÃO
- CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO BANCO (IMÓVEIS FINANCIADOS)
- CARTA DE CRÉDITO (IMÓVEIS CONSORCIADOS)
- CARTÃO CNPJ
- CÓPIA ITR/CAR IMÓVEIS RURAIS
Taxas
a) Do cálculo:
DAS ALÍQUOTAS
Art. 213 O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada - 0,5% (zero vírgula cinco por cento);
II - demais transmissões - 2%(dois por cento).
b) DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 209 O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I - efetua para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade correspondente a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
§ 4º As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;
II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;
III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
§ 5º Sobre os imóveis abrangidos por programas de habitação popular, destinados a inclusão e promoção social de famílias de baixa renda, não incidirá o imposto referido neste capítulo. (Redação acrescida pela Lei nº 1583/2006)
Meios de prestação de serviços:
Endereço(s) internet
recepcao@matelandia.pr.gov.br
Endereço(s) Físico(s)
Departamento de cadastro e Tributação – Paço Municipal
Telefone:
(45) 3262-8364
3262-8364
Endereço:
Av. Duque de caixas, nº 800- Centro.
Horário de atendimento:
Dias Úteis: 08h às 12h – 13h30min às17h30min.
Anexos